DIREITO ADMINISTRATIVO

Regime Jurídico Administrativo - 15,34%
Regime Jurídico Administrativo
O Regime Jurídico Administrativo é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública, diferenciando-a dos particulares. Ele garante privilégios, mas também restrições, com o objetivo de proteger o interesse público.
Esse regime fundamenta-se em dois pilares:
- Supremacia do interesse público.
- Indisponibilidade do interesse público.
1. Conceito de Administração Pública
A Administração Pública pode ser entendida em dois sentidos:
- Subjetivo (orgânico): refere-se aos órgãos, entidades e agentes públicos que exercem a função administrativa.
- Objetivo (material): diz respeito à própria atividade administrativa, ou seja, os atos e serviços prestados ao interesse coletivo (como saúde, segurança, fiscalização, educação).
Divide-se em:
- Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios.
- Administração Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
2. Princípios da Administração Pública
Os princípios são fundamentos obrigatórios que orientam e limitam a atuação da Administração. Estão expressos principalmente no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de outros reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.
Eles garantem a legalidade da atuação estatal, a proteção do interesse público e os direitos dos administrados.
3. Princípios Constitucionais Expressos (LIMPE)
Os cinco princípios explícitos no art. 37 da CF podem ser lembrados pela sigla LIMPE:
- Legalidade: a Administração só pode agir conforme a lei.
- Impessoalidade: vedado o favorecimento pessoal; os atos devem beneficiar o interesse público.
- Moralidade: exige ética, boa-fé e honestidade na conduta do agente público.
- Publicidade: atos devem ser transparentes, garantindo acesso à informação, salvo hipóteses legais de sigilo.
- Eficiência: busca o melhor resultado com o menor custo possível, com qualidade e rapidez.
4. Princípios Administrativos Reconhecidos pela Doutrina e Jurisprudência
Além dos princípios constitucionais, há outros amplamente cobrados em provas:
- Proporcionalidade: os atos devem ser adequados, necessários e equilibrados em relação ao fim público.
- Razoabilidade: exige lógica e bom senso nas decisões administrativas.
- Motivação: todo ato administrativo deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos que o justificam.
- Autotutela: a Administração pode anular seus próprios atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade, sem necessidade de ordem judicial.
- Supremacia do interesse público: o interesse da coletividade se sobrepõe ao individual.
- Indisponibilidade do interesse público: o gestor não pode dispor livremente dos bens e direitos da coletividade.
Esses princípios formam a base do Regime Jurídico Administrativo e orientam a legalidade, a moralidade e a justiça nas ações da Administração Pública.
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Regime jurídico administrativo | ||||||||||||||||||||||||||||
Conceito de administração pública | ||||||||||||||||||||||||||||
Princípios da Administração Pública | ||||||||||||||||||||||||||||
Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência | ||||||||||||||||||||||||||||
Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios |
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Organização da Administração Pública - 19,04%
A Administração Pública pode ser organizada de diferentes formas para garantir eficiência, proximidade com o cidadão e especialização das funções. Ela se estrutura por meio de técnicas como desconcentração e descentralização, e se divide em administração direta e indireta.
1. Desconcentração e Descentralização Administrativa
- Desconcentração: ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação de órgãos internos para distribuir funções. Ex.: ministérios no âmbito da União.
Não há autonomia — os órgãos integram a estrutura da entidade. - Descentralização: ocorre quando uma entidade transfere a execução de serviços a outra pessoa jurídica, mantendo a titularidade. Pode ser:
- Territorial/geográfica: criação de um território com personalidade própria (ex: territórios federais).
- Por serviços (ou funcional): repasse de atividades a entes da administração indireta (ex: autarquias).
- Por colaboração: delegação a particulares, por concessão, permissão ou autorização (ex: empresas que operam transporte público).
2. Administração Direta
É formada pelos entes políticos federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A atuação se dá por meio de órgãos públicos, sem personalidade jurídica própria, mas com competência legal para agir em nome da entidade.
3. Órgãos Públicos
São unidades internas da administração direta, sem personalidade jurídica própria, que integram a estrutura do Estado. Classificam-se quanto à posição hierárquica:
- Independentes: originam-se diretamente da Constituição (ex: Poderes da República).
- Autônomos: subordinados apenas ao órgão independente (ex: ministérios).
- Superiores: exercem função de direção e comando (ex: secretarias).
- Subalternos: exercem tarefas operacionais (ex: setores e divisões).
4. Administração Indireta
É composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar funções específicas e com maior autonomia técnica e administrativa. São:
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
Todas são controladas pela Administração Direta (princípio da tutela ou supervisão ministerial).
5. Autarquias
São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para exercer atividades típicas da Administração Pública.
Exemplos: INSS, IBAMA, ANVISA.
Características:
- Patrimônio e autonomia próprios.
- Regime jurídico de direito público.
- Sujeitas a concurso público e licitação.
6. Fundações Públicas
Podem ser de direito público ou privado, criadas para finalidades sociais ou científicas, como pesquisa, cultura e saúde.
Exemplo: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
A criação exige lei específica e vinculação a um ente público.
7. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
São entidades com personalidade jurídica de direito privado, criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
- Empresa Pública: capital 100% público (ex: Caixa Econômica Federal).
- Sociedade de Economia Mista: capital misto, mas o controle deve ser do poder público (ex: Banco do Brasil).
Ambas:
- Devem realizar licitação e concurso (aplicação da Lei 13.303/2016).
- Estão sujeitas ao controle estatal, embora atuem no mercado com certa flexibilidade.
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Organização da Administração Pública | ||||||||||||||||||||||||||||
Desconcentração e Descentralização Administrativa | ||||||||||||||||||||||||||||
Administração Direta | ||||||||||||||||||||||||||||
Órgãos Públicos | ||||||||||||||||||||||||||||
Administração Indireta | ||||||||||||||||||||||||||||
Autarquias | ||||||||||||||||||||||||||||
Fundações Públicas | ||||||||||||||||||||||||||||
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista |
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Poderes da Administração Pública - 21,10%
Os poderes administrativos são instrumentos jurídicos concedidos à Administração Pública para que ela possa atingir o interesse público de forma legal, eficiente e justa. Esses poderes não são privilégios, mas deveres funcionais, sempre subordinados à lei e aos princípios constitucionais.
1. Abuso de Poder
É o uso indevido do poder conferido ao agente público. Ocorre quando o agente atua fora dos limites legais ou desvia a finalidade pública.
Duas formas principais:
- Excesso de poder: ocorre quando o agente ultrapassa os limites de sua competência legal.
- Desvio de finalidade (ou de poder): ocorre quando o agente até tem competência, mas atua com objetivo pessoal ou diferente do interesse público.
Consequência: o ato é considerado nulo, podendo gerar responsabilidade administrativa, civil e penal.
2. Poder Vinculado e Poder Discricionário
- Poder vinculado: quando a lei não deixa margem de escolha ao agente. Todos os elementos do ato (motivo, objeto, forma, finalidade e competência) são previamente definidos pela norma.
- Exemplo: concessão de licença a servidor que apresenta todos os requisitos legais.
- Poder discricionário: a lei concede liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade do ato (motivo e objeto), desde que respeitados os demais elementos legais.
- Exemplo: exoneração de cargo comissionado por conveniência da Administração.
⚠️ Discricionariedade não significa arbitrariedade! Deve respeitar os princípios da razoabilidade, legalidade e finalidade.
3. Poder Normativo, Hierárquico e Disciplinar
- Poder normativo: permite à Administração editar atos normativos secundários, como decretos, instruções e portarias, para organizar o funcionamento interno ou complementar leis.
- Obs.: não pode inovar na ordem jurídica — só regulamentar o que a lei permite.
- Poder hierárquico: decorre da organização interna da Administração. Permite distribuir funções, dar ordens, fiscalizar subordinados e rever atos.
- Exemplo: um superior pode avocar atribuições ou delegar poderes.
- Poder disciplinar: autoriza a aplicação de sanções administrativas a servidores e particulares vinculados à Administração por contrato ou concessão.
- Exemplo: suspensão de servidor por infração funcional.
4. Poder de Polícia
É a atividade administrativa que limita o exercício de direitos individuais em nome do interesse público, visando à segurança, ordem, saúde, moralidade e tranquilidade social.
Características:
- É discricionário (em regra), autoexecutoriedade (pode ser imposto diretamente) e coercitivo (impõe obrigação ao particular).
- Abrange atos de consentimento (licenças, autorizações), fiscalização, ordenação e sanção (multas, interdições).
Exemplo clássico: apreensão de mercadoria ilegal por órgão fiscalizador ou interdição de estabelecimento irregular.
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Poderes da Administração | ||||||||||||||||||||||||||||
Abuso de Poder | ||||||||||||||||||||||||||||
Poder vinculado e discricionário | ||||||||||||||||||||||||||||
Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar | ||||||||||||||||||||||||||||
Poder de polícia |
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Atos administrativos - 21,10%
Os atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração Pública, com base na lei, voltadas à produção de efeitos jurídicos no interesse público. São instrumentos fundamentais para o funcionamento da máquina pública.
1. Conceito e Classificação dos Atos Administrativos
Ato administrativo é toda manifestação da vontade da Administração que tem por finalidade produzir efeitos jurídicos imediatos, sob o regime de direito público.
Classificações mais cobradas:
- Quanto ao alcance:
- Gerais (ex.: edital de concurso).
- Individuais (ex.: nomeação de servidor).
- Quanto aos destinatários:
- Internos (afetam a estrutura da Administração).
- Externos (afetam os administrados).
- Quanto à formação da vontade:
- Simples (ex.: ato de um único órgão).
- Complexos (ex.: exigem manifestação de mais de um órgão para validade).
- Compostos (ex.: ato principal com ato acessório de aprovação).
2. Requisitos do Ato Administrativo (elementos do ato)
São cinco os requisitos para validade do ato:
- Competência: poder legal do agente para praticar o ato.
- Finalidade: atendimento ao interesse público.
- Forma: normalmente escrita; forma prescrita em lei.
- Motivo: situação de fato e de direito que justifica o ato.
- Objeto: conteúdo jurídico do ato (aquilo que o ato determina).
⚠️ A ausência ou vício em qualquer desses elementos pode gerar nulidade.
3. Existência, Validade e Eficácia
- Existência: o ato foi praticado — mesmo que com vício.
- Validade: está conforme a lei e os princípios administrativos.
- Eficácia: é a aptidão para produzir efeitos práticos. Pode depender de condição, termo ou aprovação.
4. Atributos do Ato Administrativo
Os principais atributos que diferenciam os atos administrativos dos atos privados são:
- Presunção de legitimidade: o ato presume-se legal até prova em contrário.
- Imperatividade: impõe obrigações, ainda que contra a vontade do particular.
- Autoexecutoriedade: a Administração pode executá-lo sem ordem judicial, nos casos previstos em lei ou urgência.
- Tipicidade: o ato deve ter forma e conteúdo previstos em lei.
5. Extinção dos Atos Administrativos
O ato pode ser extinto por:
- Anulação: quando ilegal. Pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário.
- Revogação: quando o ato é legal, mas inconveniente ou inoportuno. Só pode ser feita pela Administração.
- Cassação: ato deixa de produzir efeitos por culpa do destinatário (ex.: descumprimento de condição).
- Caducidade: lei nova torna o ato incompatível.
- Contraposição: um novo ato substitui ou extingue o anterior.
6. Teoria das Nulidades
- Ato nulo: tem vício insanável — não pode produzir efeitos.
- Ato anulável: tem vício sanável — pode ser convalidado.
- Convalidação: correção de vício em forma ou competência, quando possível e sem prejuízo a terceiros.
7. Atos Administrativos em Espécie
Exemplos clássicos:
- Licença: ato vinculado.
- Autorização: ato discricionário e precário.
- Permissão: também discricionária e revogável.
- Sanção administrativa: punição (ex: multa, suspensão).
- Homologação e aprovação: atos confirmatórios.
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Atos administrativos | ||||||||||||||||||||||||||||
Conceito e classificação dos atos administrativos | ||||||||||||||||||||||||||||
Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto | ||||||||||||||||||||||||||||
Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo | ||||||||||||||||||||||||||||
Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade | ||||||||||||||||||||||||||||
Extinção dos atos administrativos | ||||||||||||||||||||||||||||
Teoria das nulidades | ||||||||||||||||||||||||||||
Atos administrativos em espécie |
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Responsabilidade Civil do Estado, Improbidade Administrativa e Agentes Públicos - 23,42%
Esses três temas estão entre os mais cobrados em provas de concursos públicos e dizem respeito à atuação do Estado e de seus agentes, incluindo suas obrigações, sanções e vínculos funcionais. Conhecê-los com clareza é essencial para interpretar casos práticos.
1. Responsabilidade Civil do Estado
A Constituição Federal, no art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Elementos da responsabilidade objetiva:
- Conduta do agente público (ação ou omissão).
- Dano ao particular.
- Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
👉 Não se exige culpa do agente, apenas a demonstração do dano e do nexo causal.
Contudo, o Estado pode acionar regressivamente o agente, se houver dolo ou culpa.
2. Improbidade Administrativa
Regida atualmente pela Lei nº 8.429/1992, com alterações significativas pela Lei nº 14.230/2021, trata de condutas desonestas ou ilegais de agentes públicos ou terceiros contra a Administração Pública.
Disposições Gerais:
- Exige-se dolo para a maioria dos atos, exceto em alguns casos de enriquecimento ilícito.
- Ações por improbidade são de natureza civil, e não penal.
- Prescrevem em regra em até 8 anos após o fim do mandato, cargo ou função.
Atos de Improbidade e Sanções:
A lei classifica os atos em quatro categorias principais:
- Enriquecimento ilícito
- Prejuízo ao erário
- Atentado aos princípios da administração
- Concessão ou aplicação indevida de benefício fiscal ou financeiro
As sanções podem incluir:
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos
- Multa civil
- Proibição de contratar com o poder público
3. Agentes Públicos: Cargo, Emprego e Função
Agente público é quem exerce uma função pública, com vínculo legal ou contratual.
- Cargo público: ocupado por servidor efetivo (concursado) ou comissionado (livre nomeação e exoneração).
- Emprego público: regido pela CLT, exige concurso, mas com vínculo celetista.
- Função pública: atribuição temporária, exercida por ocupante de cargo ou designado.
4. Provimento e Vacância
Provimento: formas de ingresso ou movimentação no cargo público:
- Nomeação (forma originária)
- Promoção, readaptação, reintegração, recondução e aproveitamento (formas derivadas)
Vacância: ocorre por exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, etc.
5. Responsabilidades do Servidor Público
O servidor pode responder nas esferas administrativa, civil e penal, e essas esferas são independentes.
- Responsabilidade administrativa: sanções disciplinares (advertência, suspensão, demissão).
- Responsabilidade civil: obrigação de indenizar danos causados à Administração ou a terceiros.
- Responsabilidade penal: nos casos em que o ato praticado constitui crime (ex: peculato, corrupção).
EDITAL VERTICALIZADO DINÂMICO
Marque abaixo todos os tópicos que você já domina da matéria. Assim, você terá um controle mais preciso do que já está consolidado nos editais verticalizados dinâmicos do curso.
Responsabilidade civil do estado/Improbidade administrativa/Agentes públicos | ||||||||||||||||||||||||||||
Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||
Disposições gerais da Improbidade Administrativa | ||||||||||||||||||||||||||||
Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções | ||||||||||||||||||||||||||||
Cargo, emprego, função | ||||||||||||||||||||||||||||
Provimento e vacância | ||||||||||||||||||||||||||||
Responsabilidades do servidor |
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