DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Inquérito Policial - 29,18%

O inquérito policial é o instrumento por meio do qual a autoridade policial investiga a autoria e a materialidade de uma infração penal. Ele é fase pré-processual, ou seja, ocorre antes da ação penal, com o objetivo de reunir elementos suficientes para que o Ministério Público decida se oferece denúncia ou arquiva o caso.

1. Noções Gerais

O inquérito é procedimento administrativo, escrito, sigiloso (em regra) e inquisitivo (não há contraditório ou ampla defesa). Ele é regido, principalmente, pelos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP).

Seu objetivo é apurar a infração penal e sua autoria, produzindo elementos informativos que sirvam de base para a atuação do Ministério Público.

2. Características

As principais características do inquérito são:

  • Escrito: todos os atos são documentados.
  • Sigiloso: o sigilo protege a investigação, mas não impede o acesso da defesa ao conteúdo já produzido.
  • Inquisitivo: não há contraditório nem ampla defesa.
  • Indisponível: o delegado não pode arquivar o inquérito — apenas o juiz o faz, a pedido do MP.
  • Discricionário: o delegado tem certa liberdade na condução das diligências.
  • Oficioso ou por requisição: pode ser iniciado de ofício ou por requisição do juiz ou do MP.
  • Temporário: tem prazos legais para conclusão, variando conforme a natureza da prisão.

3. Notícia-crime e Instauração

A notícia-crime é o relato da ocorrência de um fato criminoso. Pode chegar à autoridade policial de várias formas:

  • Delatio criminis: comunicação feita por qualquer pessoa.
  • Notitia criminis de cognição imediata: o próprio delegado presencia ou toma conhecimento direto do fato.
  • Notitia criminis de cognição mediata: chega por terceiros.
  • Notitia criminis de cognição coercitiva: por prisão em flagrante.

Com base na notícia, o inquérito pode ser instaurado:

  • De ofício: nos crimes de ação penal pública incondicionada.
  • Por requisição: do Ministério Público ou juiz.
  • Por requerimento da vítima: quando a ação penal é condicionada à representação.

4. Desenvolvimento: Diligências e Providências

Durante o inquérito, a autoridade policial pode:

  • Ouvir testemunhas.
  • Requisitar perícias.
  • Realizar busca e apreensão (com autorização judicial).
  • Interrogar o investigado.
  • Representar por medidas cautelares (como prisão temporária ou interceptações).

O delegado atua buscando elementos informativos, não provas definitivas.

5. Encerramento do Inquérito Policial

O inquérito se encerra com a elaboração de um relatório final (art. 10 do CPP), no qual o delegado resume as diligências realizadas e opina sobre a autoria e materialidade.

O relatório é encaminhado ao juiz, que o remete ao Ministério Público. Este poderá:

  • Oferecer denúncia.
  • Requerer novas diligências.
  • Requerer o arquivamento (o qual só pode ser homologado pelo juiz).

O inquérito pode ser reaberto se surgirem novas provas.

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Inquérito Policial
Inquérito Policial - Noções Gerais
Inquérito Policial - Características
Notícia-crime e instauração
Desenvolvimento: diligências e providências
Encerramento do Inquérito Policial

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Ação Penal - 10,07%

A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce seu direito de punir, levando ao Judiciário os fatos apurados no inquérito policial ou por outro meio idôneo, com o objetivo de obter a responsabilização penal do autor do crime.

1. Noções Gerais

Prevista nos arts. 24 a 62 do Código de Processo Penal (CPP), a ação penal pode ser:

  • Pública, quando o Estado atua por meio do Ministério Público.
  • Privada, quando a vítima ou seu representante atua diretamente, por meio de advogado.

A ação penal tem natureza jurídica e processual, iniciando-se com o oferecimento da denúncia (ação pública) ou da queixa-crime (ação privada).

2. Ação Penal de Iniciativa Pública

Definição e Princípios

É a regra no ordenamento jurídico brasileiro. A titularidade é do Ministério Público, que atua mesmo sem a vontade da vítima.

Princípios:

  • Legalidade: o MP é obrigado a denunciar havendo prova da materialidade e indícios de autoria.
  • Indisponibilidade: não pode desistir da ação.
  • Oficialidade: conduzida por órgão público.
  • Autoritariedade: somente o MP pode ajuizar.

Espécies

  • Incondicionada: independe de qualquer manifestação da vítima.
  • Condicionada à representação da vítima: depende da manifestação de vontade da vítima para ser iniciada.
  • Condicionada à requisição do Ministro da Justiça: casos excepcionais previstos em lei (ex.: crime contra a honra de chefe de Estado estrangeiro).

3. Ação Penal de Iniciativa Privada

Definição e Princípios

É exceção no sistema penal. A vítima (ou seu representante legal) é quem propõe a queixa-crime, com atuação de advogado constituído.

Princípios:

  • Oportunidade: a vítima decide se quer ou não processar.
  • Disponibilidade: pode renunciar ou perdoar o ofensor.
  • Intranscendência: morrendo o querelante, o direito passa aos sucessores.
  • Indivisibilidade: deve processar todos os autores conhecidos do fato.

Espécies

  • Privada exclusiva: regra geral.
  • Privada subsidiária da pública: quando o MP não oferece denúncia no prazo legal.
  • Privada personalíssima: só pode ser proposta pela vítima, sem substituição (ex.: crimes contra a honra do Presidente da República).

4. Denúncia e Queixa

Denúncia

É a petição inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público. Deve conter:

  • A exposição do fato criminoso.
  • A qualificação do acusado.
  • As provas da materialidade e indícios de autoria.
  • A tipificação legal.

Prazos:

  • Réu preso: 5 dias.
  • Réu solto: 15 dias (após o recebimento do inquérito).

Queixa

É a petição inicial da ação penal privada. Deve ser assinada por advogado e conter os mesmos requisitos da denúncia.
Prazo: 6 meses contados do conhecimento da autoria pelo ofendido (art. 38 do CPP).

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Ação Penal
Ação Penal - Noções Gerais
Ação penal de iniciativa pública: definição, princípios e espécies
Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies
Denúncia e Queixa

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Provas - 23,03%

A prova é o instrumento essencial para a formação do convencimento do juiz no processo penal. Através da produção de provas, busca-se verificar a veracidade dos fatos alegados e garantir a justiça da decisão.

1. Definição

Segundo o art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Isso significa que a prova colhida apenas na fase do inquérito não basta para condenar, salvo quando confirmada em juízo ou se for a única possível (ex: prova pericial).

Objetivos da prova:

  • Demonstrar a ocorrência do fato (materialidade).
  • Identificar o autor (autoria).
  • Esclarecer as circunstâncias relevantes ao delito (motivo, meio, qualificadoras, etc.).

Normatividade fundamental:

  • Arts. 155 a 250 do CPP.
  • Princípios aplicáveis: contraditório, ampla defesa, legalidade, verdade real, lealdade processual.

2. Prova Pericial e Exame de Corpo de Delito

A prova pericial é realizada por peritos oficiais para apurar fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico.
Exemplo: exame balístico, grafotécnico, DNA, laudo contábil.

Exame de corpo de delito (art. 158 do CPP): obrigatório nos crimes que deixam vestígios.

  • Deve ser feito por pelo menos dois peritos oficiais.
  • Se não realizado, o processo pode ser nulo, salvo se a prova for suprida por outros meios idôneos (ex: confissão acompanhada de fotos e vídeos).

Há dois tipos:

  • Direto: quando o perito examina o objeto material.
  • Indireto: quando os vestígios desapareceram, e utiliza-se prova testemunhal para suprir.

3. Prova Testemunhal

A testemunha é a pessoa chamada a depor sobre fatos que presenciou ou teve ciência. É a forma mais comum de prova.

Regras importantes:

  • As testemunhas prestam compromisso de dizer a verdade, exceto as que tenham dever de sigilo (ex: advogado, padre, médico).
  • Algumas pessoas não podem depor (ex: cônjuge do acusado, salvo em defesa própria).
  • Testemunhas podem ser diretas (presenciaram o fato) ou indiretas (sabem por terceiros).

A testemunha deve ser ouvida pessoalmente pelo juiz, sob pena de nulidade (salvo em casos especiais, como videoconferência autorizada).

4. Busca e Apreensão

Prevista nos arts. 240 a 250 do CPP, é uma medida cautelar que visa encontrar pessoas, objetos ou documentos ligados ao crime.

Tipos de busca:

  • Pessoal: feita quando houver fundada suspeita de que a pessoa porta objeto ilícito.
  • Domiciliar: depende de mandado judicial, salvo flagrante delito ou desastre (art. 5º, XI, da CF).

A apreensão pode recair sobre:

Armas, drogas, bens roubados, documentos, mídias digitais, etc.

O material apreendido é documentado em auto próprio e pode servir de prova no processo. A cadeia de custódia deve ser respeitada (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime).

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Das Provas
Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Prova pericial e exame de corpo de delito
Prova testemunhal
Busca e apreensão

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Prisões e Liberdade Provisória - 23,96%

A prisão é uma medida excepcional e deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da legalidade. No processo penal brasileiro, as prisões cautelares servem para garantir a investigação ou o processo, e não como antecipação da pena.

1. Prisão em Flagrante

Prevista nos arts. 301 a 310 do CPP, ocorre quando alguém é preso no momento da prática do crime ou logo após.

Situações de flagrante (art. 302, CPP):

  • Está cometendo o crime.
  • Acaba de cometer.
  • É perseguido logo após, em situação que faça presumir ser o autor.
  • É encontrado com instrumentos ou objetos do crime.

Autoridades que podem prender: qualquer pessoa pode (flagrante facultativo); agentes públicos devem prender (flagrante obrigatório).

Após a prisão, o conduzido deve ser apresentado à autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante (APF). Em até 24 horas, a prisão deve ser comunicada ao juiz, ao MP, à Defensoria Pública e à família do preso, com audiência de custódia.

O juiz pode:

  • Homologar e converter em prisão preventiva.
  • Conceder liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares).
  • Relaxar a prisão, se ilegal.

2. Prisão Preventiva

Prevista nos arts. 311 a 316 do CPP, é decretada por ordem judicial, com base em requisitos legais. Pode ocorrer no curso da investigação ou do processo.

Pressupostos:

  • Prova da existência do crime (materialidade).
  • Indício suficiente de autoria.

Finalidades (art. 312):

  • Garantia da ordem pública ou econômica.
  • Conveniência da instrução criminal.
  • Garantia da aplicação da lei penal.

Hipóteses de cabimento (art. 313):

  • Crimes dolosos punidos com pena superior a 4 anos.
  • Reincidência em crime doloso.
  • Violência doméstica ou familiar.
  • Descumprimento de medidas cautelares.

A preventiva deve ser motivada e proporcional, e pode ser revogada se cessarem os motivos que a justificaram.

3. Prisão Temporária

Prevista na Lei nº 7.960/1989, tem finalidade investigativa e só pode ser decretada durante o inquérito policial, por ordem judicial e mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

Requisitos (art. 1º):

  • Indício de autoria.
  • Crime previsto em lei como hediondo ou grave (listagem no art. 1º, III).
  • Prisão imprescindível às investigações.

Prazos:

  • 5 dias, prorrogáveis por mais 5 (crimes comuns).
  • 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (crimes hediondos e equiparados).

É incompatível com condenação definitiva e com ação penal em curso. Após o prazo, o investigado deve ser solto, salvo se a prisão for convertida em preventiva.

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Da Prisão e da Liberdade Provisória
Da Prisão em Flagrante
Da Prisão Preventiva
Da Prisão Temporária

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Leis Diversas - 13,76%

Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo um marco na proteção dos direitos humanos no Brasil. Seu foco está na violência de gênero e em garantir mecanismos eficazes de proteção à vítima.

1. Conceito e Abrangência

A lei tem como fundamento os direitos humanos e se aplica às situações em que a violência:

  • É cometida contra mulheres, independentemente de idade, classe, orientação sexual ou religião.
  • Ocorre no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação.

2. Tipos de Violência (art. 7º)

A Lei Maria da Penha reconhece cinco formas principais de violência:

  • Física: agressões corporais, empurrões, tapas.
  • Psicológica: ameaças, humilhações, chantagens, isolamento.
  • Sexual: forçar relações sexuais, impedir uso de métodos contraceptivos.
  • Patrimonial: destruição de bens, controle de dinheiro ou documentos.
  • Moral: calúnia, injúria e difamação.

3. Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24)

São mecanismos de proteção imediata à mulher em situação de risco. O juiz pode determinar:

  • Afastamento do agressor do lar.
  • Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas.
  • Suspensão de posse ou porte de armas.

Importante: o delegado pode requisitar imediatamente as medidas ao juiz. Em casos extremos, pode conceder medida provisória de proteção, com posterior homologação judicial.

4. Atuação da Autoridade Policial (arts. 10 e 12)

A polícia tem papel essencial na aplicação da lei. O delegado deve:

  • Registrar boletim de ocorrência.
  • Garantir exame de corpo de delito.
  • Encaminhar a vítima a atendimento médico e psicológico.
  • Solicitar medidas protetivas ao juiz.
  • Comunicar a ocorrência ao Ministério Público e ao Judiciário em até 48 horas.

5. Procedimentos Judiciais e Ação Penal

  1. Ação penal nos crimes praticados com violência doméstica é pública incondicionada (art. 16).
  2. A vítima não pode desistir da ação penal após o oferecimento da denúncia.
  3. A Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), ou seja:
  • Não cabe transação penal.
  • Não cabe suspensão condicional do processo.

6. Juizados de Violência Doméstica (art. 14 e 33)

A lei criou juizados especializados com competência cível e criminal, permitindo que questões como:

  • Separação,
  • Guarda de filhos,
  • Medidas protetivas, sejam tratadas no mesmo juízo, garantindo celeridade e proteção integral à vítima.

7. Princípios Fundamentais da Lei

  • Dignidade da mulher como valor central.
  • Não discriminação e igualdade de gênero.
  • Acesso à justiça e proteção integral.

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Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006

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