DIREITO PENAL

Noções Fundamentais - 9,35%
O Direito Penal é o ramo do Direito que define quais condutas são consideradas crimes e quais penas podem ser aplicadas a quem as pratica. Ele é parte do sistema jurídico que regula o poder punitivo do Estado, ou seja, o direito que o Estado tem de aplicar sanções a quem viola normas penais. No entanto, esse poder não é absoluto — ele deve ser limitado por princípios fundamentais para proteger os direitos individuais e evitar abusos.
Princípios limitadores do poder punitivo estatal
Os princípios penais funcionam como freios constitucionais à atuação do Estado. Os principais são:
- Princípio da legalidade: nullum crimen, nulla poena sine lege — não há crime nem pena sem prévia lei escrita. Apenas a lei em sentido estrito pode definir crimes e penas.
- Princípio da anterioridade: a lei penal só se aplica a fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor.
- Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal deve ser usado apenas quando não houver outro meio eficaz de proteção social.
- Princípio da fragmentariedade: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos, apenas os mais importantes.
- Princípio da culpabilidade: não há pena sem dolo ou culpa — não existe responsabilidade penal objetiva.
Esses princípios garantem que o Direito Penal respeite a dignidade humana e só atue quando realmente necessário.
A norma penal
A norma penal é composta por dois elementos:
- O preceito primário, que descreve a conduta proibida ou imposta (ex.: “matar alguém”), e
- O preceito secundário, que prevê a sanção (ex.: “pena: reclusão de 6 a 20 anos”).
Ela pode ser:
- Proibitiva (proíbe determinada conduta),
- Mandamental (obriga determinada ação),
- Permissiva (autoriza ou exclui a punição — como causas de excludente de ilicitude).
Lei penal no tempo
A regra geral é a irretroatividade da lei penal: a lei só vale para fatos futuros.
Exceção: a retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da CF e art. 2º do CP.
Ou seja, se uma nova lei for mais favorável ao réu, ela se aplica até mesmo aos fatos anteriores à sua vigência, inclusive a processos em andamento ou penas em execução.
Exemplo: se uma conduta deixa de ser crime, aplica-se a abolitio criminis, e o processo é extinto.
Lei penal no espaço
Rege-se pelo princípio da territorialidade (art. 5º do CP): aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional, incluindo águas e espaço aéreo.
Mas há exceções que admitem a aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos fora do país, com base em princípios como:
- Extraterritorialidade incondicionada (ex.: crimes contra a vida do Presidente da República),
- Extraterritorialidade condicionada (ex.: crime cometido por brasileiro no exterior, com certas condições).
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Noções Fundamentais | ||||||||||||||||||||||||||||
Princípios limitadores do poder punitivo estatal | ||||||||||||||||||||||||||||
A norma penal | ||||||||||||||||||||||||||||
Lei penal no tempo | ||||||||||||||||||||||||||||
Lei penal no espaço |
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Teoria Geral do Crime - 28,25%
A Teoria Geral do Crime é o núcleo da Parte Geral do Direito Penal. Ela analisa os elementos que compõem o crime, os fundamentos da punição e os limites da responsabilidade penal. A seguir, os principais temas organizados por blocos:
1. Fundamentos e Conceito de Crime
- Sistemas penais: destacam-se o sistema clássico (tripartido: fato típico, ilícito e culpável), o neoclássico (com valorização da culpabilidade) e o finalista (conduta inclui dolo e culpa).
- Conceito de crime: no modelo tripartido, é o fato típico, ilícito e culpável. No bipartido, é apenas o fato típico e ilícito.
2. Conduta e Sujeito Ativo
- Conduta: pode ser por ação (fazer algo proibido) ou omissão (deixar de agir quando se deve e pode agir).
- Crimes omissivos: próprios (a omissão por si já é crime) e impróprios (exige resultado e possibilidade de agir).
- Crime por pessoa jurídica: admite-se em casos expressos em lei, especialmente crimes ambientais.
3. Tipicidade e Resultado
- Tipo penal doloso: há vontade e consciência da ação.
- Tipo penal culposo: há violação do dever de cuidado, sem intenção.
- Resultado: nem todo crime exige resultado naturalístico; só os materiais.
- Nexo de causalidade: ligação entre conduta e resultado (teoria da equivalência dos antecedentes).
- Causas absolutamente independentes: excluem a responsabilidade do agente.
- Causas relativamente independentes: não afastam a responsabilidade.
4. Tipicidade e Tentativa
- Tipicidade formal: adequação da conduta à lei.
- Consumação e tentativa: tentativa ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Desistência voluntária: o agente interrompe a execução por vontade própria.
- Arrependimento eficaz: após agir, o agente evita o resultado.
- Crime impossível: tentativa ineficaz por ineficácia do meio ou inexistência do objeto.
- Arrependimento posterior: após o crime, o agente repara o dano (apenas para crimes sem violência ou grave ameaça).
- Crime preterdoloso: combina dolo na ação e culpa no resultado (ex.: lesão com morte).
5. Imputação e Erro
- Imputação objetiva: exige que o resultado seja imputável objetivamente ao agente.
- Tipicidade conglobante (Zaffaroni): o fato só é típico se for antinormativo no sistema jurídico como um todo.
- Erro de tipo essencial: afasta o dolo, podendo excluir o crime.
- Erro de tipo acidental: não exclui o crime, mas pode influenciar a tipicidade.
6. Antijuridicidade
- Legítima defesa: reação proporcional a uma agressão injusta.
- Estado de necessidade: prática do fato para salvar direito próprio ou alheio, em perigo atual.
- Estrito cumprimento do dever legal / exercício regular de direito: causas legais de exclusão da ilicitude.
- Causas supralegais: excludentes reconhecidas pela doutrina, como consentimento do ofendido.
7. Culpabilidade
- Imputabilidade penal: capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme esse entendimento.
- Inimputabilidade por doença mental: prevista no art. 26 do CP.
- Embriaguez: voluntária não exclui imputabilidade; involuntária pode excluir.
- Exigibilidade de conduta diversa: quando não se podia exigir comportamento lícito.
- Erro de proibição: o agente não sabia que o fato era ilícito — pode excluir a culpabilidade se inevitável.
- Descriminantes putativas: o agente acredita, por erro, estar agindo sob excludente de ilicitude.
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Teoria Geral do Delito | ||||||||||||||||||||||||||||
Sistemas penais | ||||||||||||||||||||||||||||
Conceito de crime | ||||||||||||||||||||||||||||
Conduta: ação / omissão | ||||||||||||||||||||||||||||
Crime praticado por pessoa jurídica | ||||||||||||||||||||||||||||
Tipo Penal Doloso | ||||||||||||||||||||||||||||
Tipo Penal Culposo | ||||||||||||||||||||||||||||
Resultado | ||||||||||||||||||||||||||||
Crimes omissivos | ||||||||||||||||||||||||||||
Nexo de causalidade | ||||||||||||||||||||||||||||
Causas absolutamente independentes | ||||||||||||||||||||||||||||
Causas relativamente independentes | ||||||||||||||||||||||||||||
Tipicidade formal | ||||||||||||||||||||||||||||
Consumação e tentativa | ||||||||||||||||||||||||||||
Desistência voluntária e arrependimento eficaz | ||||||||||||||||||||||||||||
Crime impossível | ||||||||||||||||||||||||||||
Arrependimento posterior | ||||||||||||||||||||||||||||
Crime preterdoloso | ||||||||||||||||||||||||||||
Imputação objetiva | ||||||||||||||||||||||||||||
Tipicidade conglobante | ||||||||||||||||||||||||||||
Erro do tipo essencial | ||||||||||||||||||||||||||||
Erro de tipo acidental | ||||||||||||||||||||||||||||
Noções Gerais Antijuridicidade | ||||||||||||||||||||||||||||
Legítima defesa | ||||||||||||||||||||||||||||
Estado de necessidade | ||||||||||||||||||||||||||||
Estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito | ||||||||||||||||||||||||||||
Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade | ||||||||||||||||||||||||||||
Noções Gerais da Culpabilidade | ||||||||||||||||||||||||||||
Imputabilidade penal | ||||||||||||||||||||||||||||
Inimputabilidade por doença mental | ||||||||||||||||||||||||||||
Inimputabilidade pela embriaguez | ||||||||||||||||||||||||||||
Exigibilidade de conduta diversa | ||||||||||||||||||||||||||||
Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição | ||||||||||||||||||||||||||||
Descriminantes Putativas |
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Crimes Diversos - 40,46%
A parte especial do Código Penal trata dos crimes em espécie, e alguns deles são campeões de cobrança em concursos, especialmente nas carreiras policiais. Veja os principais temas divididos por blocos e explicados de forma clara:
1. Crimes Contra a Vida
- Homicídio (art. 121): matar alguém. Pode ser:
- Simples: pena de 6 a 20 anos.
- Qualificado: com agravantes como motivo fútil, meio cruel, emboscada — pena de 12 a 30 anos.
- Privilegiado: com relevante valor moral ou social — reduz a pena.
- Culposo: sem intenção de matar — pena de até 3 anos.
2. Crimes Contra a Integridade Física
- Lesão corporal (art. 129): ofender a integridade corporal ou saúde de alguém.
Modalidades:
- Leve: sem maiores consequências.
- Grave: quando causa incapacidade, perigo de vida, deformidade, aborto.
- Gravíssima: deformidade permanente ou perda de função.
- Culposa: sem intenção.
- Qualificada: quando praticada com dolo e motivação torpe ou em contexto de violência doméstica.
- Violência doméstica: lesão contra mulher por razões de gênero — pena aumentada e aplicação da Lei Maria da Penha.
3. Crimes Contra o Patrimônio
- Furto (art. 155): subtrair coisa alheia móvel, sem violência. Pode ser simples ou qualificado (ex.: com rompimento de obstáculo).
- Roubo (art. 157): furto com violência ou grave ameaça. Pode haver aumento de pena se for com arma, concurso de pessoas, lesão ou morte (latrocínio).
- Extorsão (art. 158): constranger alguém, com violência ou ameaça, a fazer algo que resulte em vantagem indevida.
- Estelionato (art. 171): obter vantagem mediante fraude ou engano. Ex.: golpes, fraudes eletrônicas, estorno indevido.
4. Crimes Contra a Dignidade Sexual
- Estupro (art. 213): constranger alguém, com violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
- Estupro de vulnerável (art. 217-A): praticar ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa sem capacidade de consentimento, mesmo sem violência. Trata-se de crime formal, ou seja, o consentimento é irrelevante.
5. Crimes Contra a Administração Pública
Noções gerais: são crimes praticados por servidor público ou contra a Administração, afetando a moralidade e o interesse público.
- Peculato (art. 312): servidor se apropria de bem público que está sob sua posse em razão do cargo.
- Peculato mediante erro de outrem (art. 313): o agente se aproveita de um erro de outra pessoa para se apropriar de bem público.
- Concussão (art. 316): exigir vantagem indevida, com abuso da função.
- Excesso de exação: quando o agente exige tributo indevido ou usa meios abusivos na cobrança.
- Corrupção passiva (art. 317): servidor solicita ou recebe vantagem indevida em razão da função.
- Corrupção ativa (art. 333): o particular oferece ou promete vantagem ao servidor.
- Prevaricação (art. 319): deixar de praticar ato de ofício por interesse pessoal, negligência ou sentimento.
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Crimes | ||||||||||||||||||||||||||||
Homicídio | ||||||||||||||||||||||||||||
Lesão corporal e suas diversas modalidades | ||||||||||||||||||||||||||||
Lesão corporal leve e culposa | ||||||||||||||||||||||||||||
Lesões corporais qualificadas | ||||||||||||||||||||||||||||
Violência doméstica | ||||||||||||||||||||||||||||
Furto | ||||||||||||||||||||||||||||
Roubo | ||||||||||||||||||||||||||||
Extorsão | ||||||||||||||||||||||||||||
Estelionato | ||||||||||||||||||||||||||||
Estupro | ||||||||||||||||||||||||||||
Estupro de vulnerável | ||||||||||||||||||||||||||||
Noções Gerais de Crimes Contra a Administração Pública | ||||||||||||||||||||||||||||
Peculato | ||||||||||||||||||||||||||||
Peculato mediante erro de outrem | ||||||||||||||||||||||||||||
Concussão e Excesso de Exação | ||||||||||||||||||||||||||||
Corrupção passiva | ||||||||||||||||||||||||||||
Prevaricação | ||||||||||||||||||||||||||||
Corrupção ativa |
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Legislação Penal Especial - 25,07%
As leis penais especiais complementam o Código Penal e trazem normas específicas para proteger direitos fundamentais, combater abusos, crimes graves e garantir segurança pública. A seguir, os principais diplomas cobrados em provas:
1. Lei de Abuso de Autoridade
Lei nº 4.898/1965 (revogada parcialmente)
Antiga norma que definia o abuso de autoridade como qualquer excesso cometido por agente público no exercício da função, prevendo sanções administrativa, civil e penal.
Lei nº 13.869/2019 – Nova Lei de Abuso de Autoridade
Revogou grande parte da lei anterior e trouxe:
- Definição objetiva dos crimes de abuso, aplicáveis a qualquer agente público, civil ou militar.
- Exige que o ato seja praticado com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si ou a terceiros, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
- Exemplos de crimes: decretar prisão sem justa causa, submeter preso a vexame, divulgar gravação sem autorização judicial.
- As sanções incluem detenção, perda do cargo, inabilitação e indenização à vítima.
2. Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455/1997
Define tortura como:
- Tortura-prova: constranger com violência ou grave ameaça com a finalidade de obter informação ou confissão.
- Tortura-castigo: com finalidade de aplicar punição ou medida preventiva.
- Tortura por omissão: quando o agente público se omite diante de prática de tortura, tendo o dever de impedir.
Características:
- Crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
- Pena: 2 a 8 anos, aumentada se houver lesão grave ou morte.
3. Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003
Regulamenta o uso e posse de armas de fogo e munições no Brasil.
Principais crimes:
- Posse irregular (art. 12): ter arma em casa sem registro – pena: 1 a 3 anos.
- Porte ilegal (art. 14): portar fora de casa sem autorização – pena: 2 a 4 anos.
- Tráfico internacional (art. 18): importar/exportar ilegalmente armas – pena: 4 a 8 anos.
O porte de arma é exceção, condicionado à autorização e critérios legais.
Decretos regulamentares (Ex: Decreto 11.615/2023) restringem a posse e o porte, especialmente para CACs (caçadores, atiradores e colecionadores).
4. Lei de Drogas – Lei nº 11.343/2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e trata dos crimes relacionados ao tráfico e uso de entorpecentes.
- Usuário (art. 28): portar droga para consumo pessoal – penas alternativas como advertência e prestação de serviços.
- Tráfico (art. 33): produzir, vender, transportar, guardar, etc. – pena: 5 a 15 anos.
- Equiparação: cultivar planta para consumo pessoal pode ser interpretado como uso ou tráfico, dependendo do caso concreto.
Há causas de aumento de pena (ex.: tráfico envolvendo criança ou próximo a escolas) e de redução de pena (ex.: réu primário e sem envolvimento com organização criminosa).
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Marque abaixo todos os tópicos que você já domina da matéria. Assim, você terá um controle mais preciso do que já está consolidado nos editais verticalizados dinâmicos do curso.
Legislação Especial | ||||||||||||||||||||||||||||
Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 | ||||||||||||||||||||||||||||
Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455 de 1997 | ||||||||||||||||||||||||||||
Lei de Armas (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003 e Decretos Regulamentares | ||||||||||||||||||||||||||||
Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 |
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